Wilson Sales Belchior, advogado e sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados, escreveu o seguinte texto ao blog de Fausto Macedo:
A celeuma está grande na sociedade brasileira após o dia 11 de novembro de 2017, data que marca o início da vigência da reforma trabalhista. A vacatio legis foi caracterizada por intensos debates e posicionamentos divergentes em vários setores, marcadamente o Judiciário trabalhista e o Executivo, que a cada nova declaração dissemina insegurança jurídica sobre a aplicação e a interpretação da legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Em momento no qual se vivencia protagonismo dos magistrados, acentuado ativismo, com confusão de funções constitucionais, é patente o avanço do Judiciário sobre as funções legislativas quando, por exemplo, a associação de juízes trabalhistas publicou conjunto de enunciados declarando a inconvencionalidade e a inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, por intermédio de instrumentos que deveriam servir como orientação procedimental ou normativa, somente depois de consolidados os entendimentos na jurisprudência e prática forense. Ou seja, opiniões e posicionamentos de classe se convertem em “precedentes” sem qualquer substrato fático e histórico que respalde a sua consolidação.
Por outro lado, o Executivo pretende alterar dispositivos da reforma trabalhista por intermédio de medida provisória, que independe da aprovação dos representantes populares, criando outro obstáculo à legitimidade das mudanças que modernizaram o direito trabalhista brasileiro ao criar espaço para mais insegurança jurídica. Em outras palavras, a obscuridade predomina a previsão de resultados quanto ao comportamento judicial durante a aplicação dessa nova norma jurídica.
Mas, em uma democracia, na qual prevalece o sistema de checksand balances, a sociedade não assiste atônita ao que se passa nos palcos do poder, pois inúmeros instrumentos foram desenvolvidos ao longo do tempo para estabelecer a fiscalização popular, tais como as reclamações disciplinares, direcionadas ao CNJ, referentes à atuação de magistrados, em razão da não aplicação de legislação vigente que se enquadra a situação fática.
A reclamação disciplinar é a ferramenta adequada para tratar de infração disciplinar contra membros do Poder Judiciário para instauração de processo administrativo, de acordo com o artigo 67 do Regimento Interno do CNJ e artigo 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.
Vislumbra-se, desse modo, verdadeiro contra-ataque da sociedade em defesa da reforma trabalhista e da legitimidade do Congresso Nacional, oriunda do sufrágio, para elaborar as leis do país. Afinal, em sistema constitucional como o brasileiro existem vários mecanismos para contestação de normas jurídicas pelo Judiciário e outros legitimados para tanto. Por isso, não é cabível aceitar a negativa na aplicação das normas jurídicas vigentes no Brasil em razão de posicionamentos de classe.
Sim, mas é preciso demonstrar com ainda mais agudeza a gravidade da atitude de setores do Judiciário.
Uma vez que eles decidem não cumprir as regras do Legislativo, está violada a separação de poderes. Qualquer país onde está violada esta separação de poderes é instável em todos sentidos. Isto significa que tudo pode acontecer, incluindo um dos cenários menos desejáveis: uma intervenção militar.
É preciso punir com severidade os juízes que decidirem não cumprir a reforma trabalhista, caso contrário estará criado cenário de total colapso institucional.
A grande verdade é que nossa constituição só serve de enfeite, já que não somos iguais perante a lei. No Brasil as leis tem pesos diferentes e mesmo agente vendo corruptos sendo condenados a 20 ou mais tempo de cadeia, sei que depois de cumprir 4 ou 5 provavelmente estarão livres e ricos. Por isso não existe outra saída que não a intervenção militar. Já passou da hora.
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