quarta-feira, 29 de agosto de 2012

REFRIGERANTE PREMIADO.

Fabricante terá de indenizar por corpo estranho em garrafa de refrigerante
Decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS
A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação da VONPAR Refrescos S/A por dano moral a homem que adquiriu duas garrafas de guaraná Kuat contendo corpo estranho - possivelmente papel de bala - em seu interior. O valor da indenização foi fixado em R$ 6,6 mil, corrigidos monetariamente.
Caso
O homem ingressou com ação de indenização por danos morais contra a fabricante do guaraná Kuat alegando que comprou duas garrafas do refrigerante num bar localizado na Comarca de Antônio Prado. Depois de servir e beber um copo de refrigerante percebeu uma sujeira na garrafa.
Afirmou ter passado mal durante a noite. Indisposto, não conseguiu trabalhar no dia seguinte, ocasião em que voltou ao estabelecimento onde comprou os refrigerantes, a fim de reclamar da mercadoria. No local, o comerciante que vendeu os produtos observou a presença de um corpo estranho, semelhante a um plástico, no interior das duas garrafas: uma já aberta e a outra, lacrada.

(imagem meramente ilustrativa/arquivo TJRS)
Sentença
Em 1º Grau, a sentença foi pela procedência do pedido, sendo a empresa condenada a indenizar dano moral no valor de R$ 6,2 mil, corrigidos monetariamente. Inconformada, a VONPAR apelou ao TJRS pleiteando a reforma integral da decisão de 1ª Instância com julgamento de improcedência do pedido.
A empresa alegou não haver comprovação cabal do alegado defeito, teceu considerações a respeito do rigoroso controle de qualidade de seu processo produtivo e ressaltou a necessidade de prova do dano moral e das circunstâncias que lhe dão ensejo.
Apelação
Ao julgar o recurso, em decisão monocrática a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini, negou seguimento ao apelo afirmando que a sentença analisou a questão fática com acuidade, razão pela qual a endossou como razão de decidir. De acordo com a sentença acolhida pela relatora, trata-se de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva, somente restando afastada nas hipóteses do § 3º, do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, o que interessa à solução da lide é a constatação de que não houve violação do produto e que havia no interior o chamado corpo estranho, provavelmente embalagem de bala.
Ainda segundo a sentença, lamentavelmente é comum no seio da população o uso de garrafas (plásticas ou de vidro), assim como de latas, de recipientes para lixo, para colocação de papeis de bala, tocos de cigarro, etc. Muito provavelmente, houve vício no momento da limpeza do recipiente retornável dentro de uma de suas unidades. Nessas circunstâncias, havendo vício em um dos processos produtivos, aflora-se a responsabilidade objetiva - independente de culpa -, descabendo perquirir se houve maior ou menor constrangimento ao consumidor, abalo no estado de saúde ou, até mesmo, a necessidade de procura médica.
E prossegue a decisão de 1º Grau ao referir que "um simples papel de bala no interior de uma garrafa de refrigerante enoja, sendo fato ensejador de dano in re ipsa (presumido)". A questão envolve falta de segurança sanitária, o que também enseja responsabilidade objetiva do fabricante. Não há dúvida de que o produto (refrigerante) apresentou-se defeituoso, não oferecendo a segurança que dele legitimamente se esperava, diz o voto da Desembargadora Marilene.
Além disso, a Desembargadora destacou que cabia à empresa demonstrar alguma das excludentes de responsabilidade previstas no CDC para se eximir: não-colocação do produto no mercado, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, I, II, III).
Quanto ao valor da indenização, a magistrada entendeu como justo o montante fixado na sentença. "A indenização a título de reparação de dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas administrativas". Com base nesse entendimento, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo.
Apelação nº 70049348394

Fonte: TJRS
Autor: Ana Cristina Rosa
Revisão e Edição: Adriana Arend
RS

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