sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Resolução TSE nº 23.462,

 
Caros,
Finalizando a Resolução TSE nº 23.462, digo que a competência para o processamento e julgamento das representações não exclui o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, que somente poderá ser exercido pelos Juízes Eleitorais ou membros dos Tribunais Eleitorais.
O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral é restrito às providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, no rádio, na Internet e na imprensa escrita.
Qualquer pessoa, inclusive, os órgãos da administração, funcionários, agentes públicos, até mesmo os da área de segurança, que tiverem ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
O que não impede que o Juiz Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia, adote as medidas administrativas necessárias e, em seguida, se for o caso, cientifique o Ministério Público, para as providências necessárias relativas ao devido processo legal para aplicação das sanções pecuniárias, as quais não podem ser impostas de ofício pelo magistrado.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como Juízes, nos Tribunais Eleitorais, ou como Juízes Auxiliares, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
Da mesma forma, não poderá servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, membro de órgão de direção partidária, candidato a cargo eletivo, seu cônjuge ou companheiro e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.
O representante do Ministério Público que tiver sido filiado a partido político não poderá exercer funções eleitorais enquanto não decorridos dois anos do cancelamento de sua filiação.
Ao Juiz Eleitoral que for parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado.
Se o candidato propuser ação contra juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.
Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público representar ao Tribunal Regional Eleitoral contra o Juiz Eleitoral que descumprir as disposições legais ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais; neste caso, ouvido o representado em vinte e quatro horas, o Tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência.
No caso de descumprimento das disposições legais por Tribunal Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo.
Os feitos eleitorais, no período entre 20 de julho e e 4 de novembro de 2016, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
As decisões dos Tribunais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Na semana que vem faremos a análise da Resolução TSE nº 23.456, que trata dos atos preparatórios.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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