Assunto: Fw: Uso do celular fora do horário de serviço - TST
Publicado em 16/9/2012, às 17h09
Última atualização em 16/9/2012, às 17h09
Última atualização em 16/9/2012, às 17h09
Brasília
Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na sexta- feira, uma mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A novidade mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava desta forma. Desta forma, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado fora do horário de serviço.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira passada.
- O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição - disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
Segundo ele, foram recebidas inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, "dada a exiguidade de tempo, não foi possível examinar todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam consideração".
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto:
"Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Leia mais: http://diariodovale.uol.com.br/noticias/0,63059,Uso-do-celular-fora-do-horario-de-servico-e-confirmado-como-hora-extra-pelo-TST.html#ixzz27KFMTA4z
Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, na sexta- feira, uma mudança na redação da Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
A novidade mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não caracterizava desta forma. Desta forma, o regime de sobreaviso passa a ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip, celulares), aguardando a qualquer momento um chamado fora do horário de serviço.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, iniciada na segunda-feira passada.
- O TST realizou, ao longo desta semana, uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo visando ao aperfeiçoamento da instituição - disse o presidente do Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que oficializou as alterações.
Segundo ele, foram recebidas inúmeras sugestões, centenas de propostas, sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, "dada a exiguidade de tempo, não foi possível examinar todas, ainda que muitas delas tenham a maior importância e mereçam consideração".
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551, sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta ao Artigo 6º o seguinte texto:
"Parágrafo único: os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio".
Leia mais: http://diariodovale.uol.com.br/noticias/0,63059,Uso-do-celular-fora-do-horario-de-servico-e-confirmado-como-hora-extra-pelo-TST.html#ixzz27KFMTA4z
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