Defitivamente a Presidente Dilma Rousseff não governa mais. Acuada e sem rumo, permitiu que pessoas que a cercam e alguns "palpiteiros" levassem para sua aprovação e assinatura um decreto com conteúdo que viola a Constituição Federal - art. 84 -. A norma "miúda", da escola chavista, visa entregar ao Ministro da Defesa um poder que na prática não possui e que não há espaço para ser exercido.
A Constituição do Brasil, promulgada em 1988 e a redação da Emenda Constitucional nº 23 de 02/09/99, como cláusula garantidora de poder impõe:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)."
Desde o momento em que vazou o conteúdo do decreto 8.515, publicado dia 03 de setembro de 2015, uma interrogação está a pairar sobre a cabeça dos militares e do povo brasileiro: Qual o sentido politico de uma delegação tão abrangente que coloca nas mãos do Ministro da Defesa o poder absoluto sobre as Forças Armadas do Brasil ?
Porque Dilma está a delegar o CONTROLE das FFAA ao Ministro da Defesa e permite que "um corpo estranho" a CASERNA tenha o poder absoluto de nomear e exonerar comandos de qualquer hierarquia nas Forças Armadas?
Teria Dilma Roussef sucumbido a pressões internas do PT e externas de Maduro, Kirchner, Morales e Castros, dentro dos princípios do Foro de Sao Paulo?
Teria Dilma Rousseff, diante da iminente possibilidade de ser impedida, se utilizado de uma artimanha para enfraquecer seu sucessor temporário e continuar "dominando" via o comunista Jaques Wagner, as FFAA?
O que teria levado Dilma Rousseff a editar esse "monstrengo inconstitucional" logo na semana em que se comemora a Independência do Brasil? Algum recado para a Nação?
- As respostas virão nos próximos dias. Isso é certo como o nascimento do sol toda a manhã!
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
...
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
- a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei
Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
- a) recompensar os bons serviços militares;
- b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
- c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
- d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
- e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I - os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira
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