Só pode ser classificada como "teimosia ou burrice" a insistência dos advogados de José Dirceu em bater à porta da Justiça Federal pedindo um Habeas Corpus que não pode ser concedido...
José Dirceu é um preso federal. Foi condenado na ação penal 470 - mensalão - e por uma "liberalidade legal" cumpre a pena que foi condenado em casa, recebendo do STF um benefício negado a 99,99 dos apenados no Brasil.
José Dirceu não pode ser contemplado com uma medida protetiva, especial e única. O condenado José Dirceu, de novo, é citado em procedimento penal em apuração no Foro Federal de Curitiba - Operação Lava-Jato, por sinal, comportamento do mesmo gênero em que foi condenado.Em tese é reincidente e seria temerário a concessão de Habeas Corpus a um condenado criminalmente, em pleno cumprimento de pena.
Cristalvox transcreve a decisão do Juiz Convocado do TFR4, NIVALDO BRUNONI
HABEAS CORPUS Nº 5024556-07.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
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JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
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PACIENTE/IMPETRANTE
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JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
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ADVOGADO
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Luis Fernando Silveira Beraldo
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Viviane Santana Jacob Raffaini
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PAULA MOREIRA INDALECIO GAMBOA
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Jorge Coutinho Paschoal
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DANIEL ROMEIRO
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IMPETRADO
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Juízo Federal da 13ª VF de Curitiba
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MPF
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Trata-se de pedido de reconsideração protocolado em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus preventivo impetrado em favor de JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA.
No pedido, a defesa reitera os argumentos lançados na inicial e salienta: (a) a inviabilidade de indeferimento liminar da ordem de habeas corpus, dada a sua índole; (b) que é iminente a decretação de prisão preventiva do paciente, segundo amplamente narrado na imprensa; (c) dada a celeridade na tramitação do remédio constitucional, é desnecessária a formulação de pedido liminar.
Requer, caso não seja reconsiderada a decisão inicial, seja o pedido recebido como agravo regimental.
É o relatório. Decido.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e recebo o pedido como agravo regimental, forte no art. 220, parágrafo único do RITRF4. Inclua-se em mesa oportunamente.
Alerte-se, contudo, que nos julgamento dos agravos regimentais no Tribunal não há previsão de intimação da pauta de julgamento. De qualquer modo, em feitos desta natureza, a comunicação de inclusão em mesa para julgamento (sem efeito de intimação) é feita diretamente no processo eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas da data da sessão.
Intimem-se. Retornem conclusos.
Porto Alegre, 09 de julho de 2015.
Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
Juiz Federal Convocado
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