Consumidor deve ser ressarcido por falta de energia e dano de aparelhos
Com as fortes tempestades vêm também as quedas bruscas de energia elétrica, que podem causar danos e perdas de aparelhos eletroeletrônicos. A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) assegura que danos em equipamentos eletroeletrônicos, como televisores, refrigeradores, máquinas de lavar, computadores, entre outros, em decorrência de corte súbito no fornecimento de energia elétrica, podem ser ressarcidos ao consumidor pela empresa distribuidora.
Segundo Carlos Édison Monteiro , diretor jurídico do Procon-RJ, a falta de energia elétrica por longos períodos, com impactos na rotina, também pode originar ações por danos morais.
O consumidor também tem direito ao ressarcimento pelas horas que ficou sem luz. Segundo reportagem do jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, isso não precisa ser solicitado. O valor correspondente deve ser automaticamente abatido no máximo nas duas contas seguintes. Graças a esse mecanismo, somente em 2012, as três maiores concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE, AES Sul e RGE) tiveram de devolver mais de R$ 16,6 milhões aos consumidores devido a interrupções no fornecimento de energia.
Em São Paulo, a interrupção do serviço é indicada na fatura. Horas sem serviço são convertidas em créditos para o consumidor sempre que o tempo sem energia – descrito na fatura como “DIC Apurado” – for superior ao tempo máximo estabelecido pela Aneel. Esse é o chamado “DIC Limite”. O ressarcimento pode ser feito levando-se em conta o número de quedas de energia – indicado nos itens “FIC Limite” e “FIC apurado”.
Segundo Carlos Édison Monteiro , diretor jurídico do Procon-RJ, a falta de energia elétrica por longos períodos, com impactos na rotina, também pode originar ações por danos morais.
O consumidor também tem direito ao ressarcimento pelas horas que ficou sem luz. Segundo reportagem do jornal Zero Hora, do Rio Grande do Sul, isso não precisa ser solicitado. O valor correspondente deve ser automaticamente abatido no máximo nas duas contas seguintes. Graças a esse mecanismo, somente em 2012, as três maiores concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul (CEEE, AES Sul e RGE) tiveram de devolver mais de R$ 16,6 milhões aos consumidores devido a interrupções no fornecimento de energia.
Em São Paulo, a interrupção do serviço é indicada na fatura. Horas sem serviço são convertidas em créditos para o consumidor sempre que o tempo sem energia – descrito na fatura como “DIC Apurado” – for superior ao tempo máximo estabelecido pela Aneel. Esse é o chamado “DIC Limite”. O ressarcimento pode ser feito levando-se em conta o número de quedas de energia – indicado nos itens “FIC Limite” e “FIC apurado”.
Danos em aparelhos eletroeletrônicos
O consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.
Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.
O consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar a sua reclamação à concessionária distribuidora do serviço, que, por sua vez, tem dez dias corridos (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado. O prazo cai para um dia útil em equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos.
Após esse procedimento, a empresa tem 15 dias para informar se o pedido de ressarcimento foi aceito. Em caso positivo, em 20 dias contados da resposta da empresa o consumidor deve ser ressarcido em dinheiro, ter o aparelho consertado ou substituído. Se a concessionária recusar o pedido tem de justificar a decisão e informar o direito do consumidor recorrer à Aneel.
No caso de equipamentos essenciais, como refrigeradores em geral, os prazos previstos para resposta e ressarcimento da concessionaria são longos. O CDC determina que no caso de produtos essenciais a substituição deve ser imediata. Como se trata de norma de ordem pública se sobrepõe aos regulamentos da agência reguladora.
A distribuidora somente poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento por defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; inexistência de relação entre a quebra do aparelho e a causa alegada; ou se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação antes do término do prazo de inspeção.
CONSUMIDOR MODERNO
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