Proposta que Dilma ainda pensa preparar para punir corrupção de menores já é projeto de Aécio desde 2013
Há dois anos, projeto de lei do presidente do PSDB, senador Aécio Neves, torna crime hediondo a utilização de crianças e jovens para prática criminosa e triplica penas de responsáveis
Leia matéria publicada em 5 de junho de 2013
Aécio Neves propõe que corrupção de menores seja crime hediondo e tenha penas triplicadas
O senador Aécio Neves (PSDB-MG) apresentou nesta quarta-feira (05/06) projeto de lei que torna crime hediondo e triplica a pena para quem usar criança ou adolescente para a prática de delitos. A proposta, se aprovada pelo Congresso, tornará a corrupção de menores um crime hediondo e aumentará em até três vezes as penas hoje estabelecidas na lei.
Atualmente, as penas para corrupção de menores variam de 1 a 4 anos de reclusão, independentemente da gravidade do crime praticado. O projeto de lei do senador Aécio Neves aumenta a pena para o corruptor para até 12 anos. Pela proposta, quanto mais grave o crime cometido ou assumido pelo menor, maior será a pena para o adulto que o acompanhou ou o induziu à pratica.
Crime Hediondo
Ao classificar a corrupção de menores como crime hediondo, o adulto condenado também não terá mais direito ao pagamento de fiança, aguardando julgamento na prisão, e terá dificultada a progressão para o regime semi-aberto. Ou seja, terá que cumprir maior parte da pena em regime fechado.
Hoje, a corrupção de menores permite que seja cumprido apenas 1/6 da pena em regime fechado. Pela proposta de Aécio Neves, teriam que ser cumpridos 2/5 em caso de réu primário ou 3/5 em caso de reincidência.
Mudanças proposta pelo senador Aécio Neves
- A corrupção de menores torna-se crime hediondo, o que a torna inafiançável.
- Aumenta em até três vezes as penas para o crime de corrupção de menores.
- A progressão de penas sobre de 1/6 para 2/5, quando for réu primário, ou 3/5, em caso de reincidência.
Como é hoje
- Pena de 1 a 4 anos para corrupção de menores.
Como passaria a ser
- Pena de 2 a 4 anos para o maior que induzir ou acompanhar menor que cometa crimes cuja pena seja de até 4 anos.
Pena de 4 a 8 anos para o maior que induzir ou acompanhar menor que cometa crime cuja pena mínima seja entre 4 e 8 anos
- Pena de 8 a 12 anos para o maior que induzir ou acompanhar menor que cometa crimes cuja pena mínima seja entre 8 e 12 anos.
Confira, abaixo, íntegra do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2013
Incrementa a pena para a corrupção de menores, tendo por parâmetro a gravidade da infração cometida ou induzida, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando ou induzindo-o a praticar infração penal cuja pena privativa de liberdade mínima seja de até quatro anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se a pena privativa de liberdade mínima cominada à infração cometida ou induzida for superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se a pena privativa de liberdade mínima cominada à infração cometida ou induzida for superior a oito anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 3º Incorre nas penas previstas no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 4º Não de aplicam ao agente as reduções de prazos prescricionais previstas no art. 115 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................................
............................................................................
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado, e a corrupção de menores prevista no art. 244-B, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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