quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

PSDB



Caros,

Abordaremos hoje os recibos eleitorais e a conta bancária.
Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados por meio da Internet.
Os candidatos e os partidos políticos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).
Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação e informados à Justiça Eleitoral, em até setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação financeira na conta bancária.
Não se submetem à emissão do recibo eleitoral:
I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;
II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
Considera-se uso comum:
I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal;
II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos.
Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pelo vice-prefeito, devem ser utilizados os recibos eleitorais do titular.
Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de cinco até dez vezes o valor do excesso.
É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:
a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de específica de campanha.
A abertura de conta bancária específica deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.
Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.
A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos Fundo Partidário.
O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária já existente, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.
As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - pelos candidatos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
II - pelos partidos políticos:
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;
b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);
c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e
d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
Os órgãos do partido político devem providenciar a abertura da conta "Doações para Campanha" utilizando o CNPJ próprio, caso ainda não a tenham aberto.
Os partidos políticos devem manter em sua prestação de contas anual contas específicas para o registro da escrituração contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses recursos de quaisquer outros e a identificação de sua origem.
Art. 11. Os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário e as contas dos partidos políticos denominadas “Doações para Campanha”, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente, o CPF ou o CNPJ do doador;
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido e informar o fato à Justiça Eleitoral.
A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
A obrigação de abertura das contas deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos estipulados para os candidatos e partidos políticos.
A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos.
As instituições financeiras devem fornecer mensalmente aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais de 2016 pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.
As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.
Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham ou transitem pelas contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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