ALEXANDRE COSTA
A Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, estabelece, de acordo com o § 9odo art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Baseado nesta redação, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, estarão inelegíveis.
Pois bem, Alexandre Costa teve condenação transitada em julgado em 22/01/2014, e assim sendo, não poderá votar e muito menos ser votado até 2024.
Abaixo segue certidão positiva do CADASTRO NACIONAL DE CONDENAÇÕES CÍVEIS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INELEGIBILIDADE.
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