sexta-feira, 23 de agosto de 2013

VAMOS DEFENDER NOSSOS QUERIDOS AMIGOS.

Pleiteamos, aqui, que este documento seja transformado em Lei com as seguintes alterações no Código Penal – Lei nº 9.605/98 art. 32:
1) Que a pena mínima seja de 8 anos e 1 mês de prisão, em toda a seção de crimes contra a fauna, afastando a possibilidade de transação penal, o que implicará em maior controle e diminuição de tais crimes;
2) O aumento da pena máxima no artigo 391 para 10 anos de prisão, face às recorrentes, perversas e fortuitas crueldades cometidas diariamente contra os animais, tais como: mau...
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