MP/RJ obtém na Justiça decisão favorável a usuários de cartão de crédito
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro obteve decisão na 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital que obriga o Banco Itaucard S.A a cancelar cláusula que possibilita o bloqueio ou cancelamento de cartão de crédito de consumidor que atrasar o pagamento de qualquer serviço fornecido pela instituição. De acordo com a Ação Civil Pública (ACP), ajuizada pelo titular da 3º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, a cláusula é abusiva e coloca o usuário em posição desfavorável diante da instituição.
Ainda conforme a ACP, a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora, portanto o banco não deveria estabelecer mais uma sanção. A ação também destaca o fato de a instituição cancelar serviços que não estão correlacionados: "O atraso do pagamento, por exemplo, de um financiamento de automóvel, não pode ter o condão de bloquear ou cancelar o cartão de crédito do consumidor, vez que o fornecimento de um serviço de crédito não está vinculado ao fornecimento de outro".
A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. No entanto, na sentença, o Juízo entendeu que "a redação da cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento". A sentença argumenta ainda que o fato de a concessão de crédito ser uma faculdade não autoriza a empresa a cancelar o serviço indiscriminadamente.
Caso a ré descumpra a obrigação, ficará submetida à pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência.
Ainda conforme a ACP, a inadimplência já submete o consumidor ao pagamento de multa por mora, portanto o banco não deveria estabelecer mais uma sanção. A ação também destaca o fato de a instituição cancelar serviços que não estão correlacionados: "O atraso do pagamento, por exemplo, de um financiamento de automóvel, não pode ter o condão de bloquear ou cancelar o cartão de crédito do consumidor, vez que o fornecimento de um serviço de crédito não está vinculado ao fornecimento de outro".
A Itaucard alegou que a previsão contratual é uma medida para evitar o endividamento excessivo dos consumidores. No entanto, na sentença, o Juízo entendeu que "a redação da cláusula confere à instituição financeira o poder de cancelar o crédito diante de mero inadimplemento do cliente e não diante de situações bem delineadas que caracterizem o superendividamento". A sentença argumenta ainda que o fato de a concessão de crédito ser uma faculdade não autoriza a empresa a cancelar o serviço indiscriminadamente.
Caso a ré descumpra a obrigação, ficará submetida à pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência.
Fonte: MP/RJ
Autor: Imprensa
Revisão e Edição: de responsabilidade da fonte
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