segunda-feira, 23 de março de 2020

ESTADO DE SÍTIO JÁ!!!

Jorge De Lima O Estado de Sítio é um instrumento burocrático e político sobre o qual o chefe de Estado – que, no Brasil, é o(a) Presidente da República – suspende por um período temporário a atuação dos poderes legislativo (deputados e senadores) e judiciário. Trata-se de um recurso emergencial que não pode ser utilizado para fins pessoais ou de disputa pelo poder, mas apenas para agilizar as ações governamentais em períodos de grande urgência e necessidade de eficiência do Estado.

A forma como o Estado de Sítio funciona depende muito da legislação constitucional que cada país possui. No Brasil e na maioria dos países, o Estado de Sítio possui uma duração muito limitada – aqui, de 30 dias – e só pode ser estendido em casos de guerra, tendo duração enquanto essa perdurar ou manter-se plenamente ativa. Na Constituição Federal (CF), o funcionamento do Estado de Sítio está fundamentado nos artigos 137 a 141.

Para entender melhor como se realiza o Estado de Sítio no Brasil, acompanhemos um trecho da CF em um dos artigos acima citados:

Art. 137 – O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Portanto, podemos perceber que decretar o Estado de Sítio no Brasil não é algo simples. Primeiramente, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional precisam ser consultados – embora não se especifique que esses devam aprovar a medida, apesar de imaginarmos que isso seja altamente recomendado. Em segundo lugar, o Congresso Nacional precisa aprovar essa ação por maioria absoluta. Mesmo assim, isso só deve se realizar em ocasiões em que o estado de defesa demonstra-se ineficaz, em que houver grande repercussão no país ou outros casos relacionados, além do estado de guerra.

Nenhum comentário:

Postar um comentário