PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2004
(Do Sr. Nazareno Fonteles)
Estabelece o Limite Máximo de
Consumo, a Poupança Fraterna e dá outras
providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor
máximo que cada pessoa física residente no País poderá utilizar, mensalmente,
para custear sua vida e as de seus dependentes.
§ 1º O Limite Máximo de Consumo fica definido como dez
vezes o valor da renda per capita nacional, mensal, calculada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em relação ao ano anterior.
Art. 2º Por um período de sete anos, a partir do dia primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei, toda pessoa física
brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro residente no Brasil, só
poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de seus dependentes, de
um valor menor ou igual ao Limite Máximo de Consumo.
Art. 3º A parcela dos rendimentos recebidos por pessoas
físicas, inclusive os que estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, excedente ao Limite Máximo de Consumo será depositada,
mensalmente, a título de empréstimo compulsório, em uma conta especial de
caderneta de poupança, em nome do depositante, denominada Poupança
Fraterna.
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§ 1º A critério do depositante, sua Poupança Fraterna
poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal,
podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre estas duas
instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores esforços para
assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim captados.
§ 2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda,
poderá abrir uma conta de Poupança Fraterna.
§ 3º Caberá à fonte pagadora reter o valor a que se refere o
caput deste artigo, realizando o depósito na Poupança Fraterna, em nome do
poupador, no mesmo dia da realização do pagamento ao beneficiário.
I – A retenção do valor excedente ao Limite Máximo de
Consumo, sem a realização do correspondente depósito na Poupança Fraterna,
implicará multa equivalente a duas vezes o valor retido, além de juros de mora.
§ 4º As pessoas físicas que auferirem rendimentos de mais
de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês seguinte ao do recebimento,
realizar o depósito do valor dos seus rendimentos, excedente Ao Limite Máximo
de Consumo, na Poupança Fraterna.
I – a não-realização do depósito na Poupança Fraterna, ou
sua realização em valor inferior ao determinado no art. 3º desta Lei, por período
superior a trinta dias, implicarão a automática e imediata inserção do retentor no
cadastro da dívida ativa da União, pelo valor correspondente a duas vezes a
diferença entre o valor depositado e o valor devido.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:
I – a elaboração do cadastro anual dos poupadores
compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as pessoas físicas
com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de Consumo;
II – a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos,
relativamente à renda de cada um dos poupadores compulsórios.
Art. 5º Os recursos compulsórios aplicados na Poupança
Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze anos seguintes ao
período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de valores equivalentes
à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a ordem em que os
depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no período.
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§ 1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros,
poderão sacar seus recursos nas hipóteses:
I – de morte do titular da conta, a totalidade dos recursos,
conforme destinação definida no inventário;
II – para aquisição de casa própria para fins de residência
permanente, limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – de doença grave do titular, do seu cônjuge ou de
dependentes diretos, até o limite dos gastos incorridos com o tratamento;
IV – de aplicação, a partir do terceiro ano de contribuição,
em projetos aprovados pelo Conselho a que se refere o art. 8º desta Lei.
a ) os saques previstos neste inciso serão limitados a 20%
(vinte por cento) do total de depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em
nome de depositantes que participem como acionistas do projeto no qual os
recursos sacados serão investidos.
§ 2º Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna
capitalizarão juros equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos
juros cobrados nos financiamentos concedidos com os recursos nela
depositados.
§ 3º Os depositantes voluntários poderão sacar seus
recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos de contribuições.
Art. 6º Os recursos depositados na Poupança Fraterna
serão aplicados, com juros limitados ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) do
rendimento pago aos depositantes da caderneta de poupança do Sistema
Financeiro de Habitação:
I – na proporção de no mínimo 60 (sessenta) por cento,
desde que existam projetos economicamente viáveis e com suficiente garantia de
retorno, no financiamento de projetos de criação, expansão e melhoria das
atividades de cooperativas e associações de pequenos empreendedores, assim
como de criação e expansão de micro e pequenas empresas iniciadas em
incubadoras universitárias;
II – em projetos sociais relevantes;
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III – em programas especiais de trabalho, especialmente
voltados para a elevação e melhoria dos níveis de saúde, nutrição e educação
dos 50% (cinqüenta por cento) mais pobres da população brasileira, conforme
caracterizados na Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios, do IBGE,
assim como em programas destinados à prevenção de riscos ecológicos e à
recomposição de áreas ambientalmente degradadas .
a ) os programas especiais de trabalho na área de saúde
poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º, investimentos na
área de saneamento;
b) os programas especiais de trabalho na área de educação
poderão incluir, a critério do Conselho mencionado no art. 8º, a concepção,
elaboração, desenvolvimento e aquisição de material e equipamento didático e
treinamento de professores, sendo admitidos, em casos excepcionais e mediante
prévia e expressa autorização do Conselho, a aplicação dos recursos em obras
civis, restritas estas à reforma e melhoria de escolas já existentes.
IV – Em programas de desenvolvimento tecnológico
voltados para a criação de produtos e serviços substitutos, e de processos de
produção que viabilizem a redução do custo de produção, dos produtos e
serviços de alta complexidade e elevado custo que, em função da limitação do
consumo, apresentem redução de demanda superior a 50%, relativamente ao
ano anterior à vigência desta Lei.
Art. 7º Serão elegíveis como mutuários prioritários dos
recursos da Poupança Fraterna:
I – no caso dos incisos I e II do artigo anterior, as
cooperativas e associações de pequenos produtores, além das entidades,
públicas ou privadas, responsáveis pelos projetos produtivos e sociais
beneficiados, desde que os beneficiários existam e estejam em atuação há mais
de dois anos, na data da solicitação do empréstimo;
II – no caso do inciso II do artigo anterior, Estados e
Municípios.
Parágrafo único – Para as aplicações previstas nesta Lei e
com base exclusivamente em endividamento mediante recursos da Poupança
Fraterna, Estados e Municípios poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos
art. 3º e 4º da Resolução Nº 40, de 2001, do Senado Federal, em até 20 (vinte)
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pontos percentuais.
III – no caso do inciso IV do artigo anterior, empresas
sediadas no Brasil e instituições públicas de ensino superior e de incubação de
empresas, habilitadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
IV - não poderão obter empréstimos com base nos recursos
da Poupança Fraterna as empresas do Sistema Financeiro.
Art. 8º A Poupança Fraterna será gerida pelo Conselho
Nacional da Poupança Fraterna - CNPF, órgão normativo de deliberação coletiva,
vinculado à Presidência da República, que terá a seguinte composição:
I – O Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, que o presidirá;
II – Representantes dos seguintes ministérios, titular e
suplente, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, e das entidades
listadas, indicados na forma dos respectivos estatutos:
a) um da saúde;
b) um da educação;
c) um do Planejamento;
d) um do meio ambiente;
e) um da ciência e tecnologia;
f) um representante de cada uma das centrais sindicais;
g) um representante da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Agricultura;
h) um representante do Movimento dos Pequenos
Agricultores;
i) um representante da Cáritas Brasileira;
j) um representante do Movimento dos trabalhadores SemTerra;
k) um representante da Federação de Órgãos para a
Assistência Social e Educacional;
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l) um representante da Rede Brasileira de Sócio-Economia
Solidária;
m) um representante da Organização das Cooperativas
Brasileiras;
n) dois representantes dos poupadores, por meio de
organização específica de caráter nacional;
o) um representante das instituições públicas de ensino
superior;
p) um representante de cada uma das confederações
nacionais da indústria, da agricultura, dos transportes e
do comércio;
q) um representante do Fórum Brasileiro de Organizações
Não Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento;
r) um representante do Banco do Brasil e um da Caixa
Econômica Federal.
§ 1º Poderão ser criados, conforme as demandas regionais
e locais, Conselhos Estaduais e Municipais da Poupança Fraterna, que atuarão
em articulação com o Conselho Nacional.
§ 2º As atividades do Conselho Nacional da Poupança
Fraterna serão secretariadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional da Poupança
Fraterna não farão jus a qualquer remuneração, sendo seus serviços
considerados de relevante interesse público.
§ 5º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros
referidos no inciso II correrão por conta dos órgãos e entidades que representam.
§ 6º Enquanto não estiver constituída a entidade
representativa dos poupadores, a indicação dos seus representantes será feita
em uma reunião plenária, a se realizar em Brasília, Distrito Federal ou, na falta
desta até sete dias antes da realização da segunda reunião do Conselho, por
indicação do Presidente da República.
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Art 9º Ao Conselho Nacional da Poupança Fraterna
compete aprovar o programa nacional de aplicação dos recursos da Poupança
Fraterna.
§ 1º O Conselho Nacional da Poupança Fraterna se
reunirá ordinariamente ao menos uma vez a cada trimestre.
§ 2º As deliberações do Conselho Nacional da Poupança
Fraterna serão tomadas por maioria simples, respeitado, nas reuniões
extraordinárias, o quorum mínimo de 17 (dezessete) membros.
§ 3º O Regimento Interno do Conselho Nacional da
Poupança Fraterna deverá ser aprovado pelos seus membros em sua segunda
reunião ordinária.
Art. 10. A gestão executiva da Poupança Fraterna será
exercida pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, nas proporções
dos fundos de Poupança Fraterna que mantiverem em depósito, de acordo com
normas a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional da Poupança Fraterna.
§ 1º As disponibilidades da Poupança Fraterna serão
aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, de forma a assegurar,
simultaneamente, a maior remuneração possível aos recursos da Poupança
Fraterna e a redução do custo da dívida interna.
Art. 11. Esta lei complementar entra em vigor na data da
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Como se sabe, tem sido cada vez mais rápida a evolução
do conhecimento. A cada dia que passa o avanço das pesquisas demonstra
novos conhecimentos e transforma a maneira como encaramos a realidade. Este
avanço do conhecimento implica maiores chances de se combater doenças, de
se erguer grandes obras, de se obter um conhecimento mais profundo da alma e
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das ações humanas. Significa, também, maior possibilidade de um convívio mais
rico e fértil entre cada um de nós e nossos irmãos.
Não obstante, há ainda um longo caminho a percorrer entre
a criação ou obtenção do conhecimento e a sua incorporação em nossas vidas
cotidianas. Temos, hoje, diversos exemplos de fatos e relações incontestáveis
que, entretanto, não levamos em consideração. Isto é, embora todos saibamos
que dois mais dois são quatro, continuamos a viver como se o resultado fosse
outro. Em outras palavras, embora saibamos que certas ações geram
determinadas conseqüências, continuamos a nos comportar como se
ignorássemos tais resultados.
Pode-se mencionar inúmeros exemplos desta
“irracionalidade”. Assim:
o Embora saibamos que a humanidade é parte, e não “senhora da
natureza”, continuamos a desrespeitar e a degradar o meio
ambiente, criando problemas cujas soluções ou não existem ou são
caríssimas, para nós e para nossos filhos;
o Apesar de sabermos que os recursos naturais são limitados, assim
como a capacidade de absorção de poluição por parte dos mares e
do ar, ainda continuamos a consumir produtos poluentes e a não
dar a devida prioridade aos recursos renováveis;
o A segunda lei da termodinâmica, que nos mostra que perdemos
reservas de energia utilizável a cada trabalho que se realiza;
o Embora não existam recursos naturais, nem mesmo a água, em
volume suficiente para que toda a humanidade continue a consumilos
nos níveis médios em que hoje se faz nos países desenvolvidos,
a tecnologia e os recursos existentes são suficientes para se dar um
nível de vida “digno” à toda a população do planeta.
A proposição deste Projeto de Lei
Complementar pretende incorporar algumas destas verdades ao processo
histórico, ao mesmo tempo em que se busca o fortalecimento dos valores
humanísticos de fraternidade, liberdade e igualdade.
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Convém iniciar a justificação deste Projeto de Lei
Complementar deixando claros dois pontos. O primeiro é que, na realidade, já
existe, no Brasil, um Limite Máximo de Consumo, definido não em uma Lei mas
no conjunto das suas instituições e normas jurídicas, econômicas, políticas e
religiosas. Trata-se, no caso, de um Limite Máximo de Consumo definido “pelo
mercado”. Este, ao estabelecer a remuneração de cada pessoa, determina o
máximo que muitos brasileiros poderão consumir, e estabelece assim que
milhões de brasileiros sejam impedidos de consumir até mesmo produtos
essenciais. É, portanto, um Limite Máximo de Consumo que promove a
exclusão social. A nossa proposta é para que se inverta esta realidade, definidose
um Limite Máximo de Consumo que facilite e possibilite a todos os
brasileiros o acesso, no mínimo, aos bens essenciais, um Limite Máximo de
Consumo que promova a inclusão social e econômica.
O segundo ponto é a questão de qual a melhor
alternativa, quando se pretende obter uma melhor distribuição da renda e da
riqueza: promover políticas de crescimento econômico apenas ou políticas de
redução das desigualdades sócio-econômicas, visando a maior eqüidade?
Embora este debate seja eivado de aspectos ideológicos, de acordo com Barros,
“embora conduza a uma redução da pobreza, a via do crescimento econômico
necessita durar um longo período de tempo para produzir uma transformação
relevante na magnitude da pobreza. ...(esta) reage com maior sensibilidade aos
esforços de aumento da eqüidade do que aos aumentos de crescimento”.(Barros,
R.P.et al. “A Estabilidade Inaceitável: desigualdade e pobreza no Brasil”, in
Henriques, Ricardo, org., Desigualdade e Pobreza no Brasil, Rio de Janeiro,
2.000, IPEA, p. 43)
Sabe-se, atualmente, que a fome em que vivem milhões
de seres humanos deve-se à má distribuição da renda e da riqueza, e não à
escassez de alimentos. Hoje, o entendimento que se tem da capacidade limitada
dos recursos naturais do planeta não deriva de uma teoria, mas sim de fatos.
Dentre estes, a simples comparação entre o volume
disponível de recursos e o ritmo em que os mesmos são utilizados. Embora
variem as estimativas acerca do número de anos que restam à humanidade
antes que as reservas de cada um dos recursos naturais estejam exauridas, não
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existem argumentos científicos no sentido de que o minério de ferro, o petróleo, a
água ou qualquer outro recurso natural não-renovável, e até mesmo alguns
renováveis, como a madeira, possam ser consumidos sem se exaurirem, se
utilizados ao ritmo atual.
As estratégias para se enfrentar o problema da exaustão
dos recursos giram em torno de três linhas. Há a preocupação com o melhor uso
dos recursos, no sentido de uso mais eficiente ou de consumo de menor
quantidade de recursos por unidade de produto final. São exemplos desta
estratégia os programas de redução da emissão de poluentes e de construção de
motores mais eficientes. Há também a estratégia de uso múltiplo dos recursos,
de forma a se ampliar a reutilização dos produtos. No Brasil, o caso da
reciclagem das latas de alumínio é um bom exemplo. Há, ainda, propostas no
sentido de se procurar a redução do uso dos recursos naturais, inclusive
mediante a imposição de impostos, a exemplo do “Imposto Verde”. Deve-se
mencionar, ainda, a “Agenda 21”, conjunto de ações, metas e propostas
adotadas pelo governo brasileiro a partir da Conferência Internacional “Rio 92”,
onde se diz claramente da necessidade de se reduzir o consumo de recursos,
quando se trata da estratégia dos “3 Rs”: reduzir, re-utilizar e reciclar.
A título de exemplo, vejam-se as análises e propostas
constantes do documento “Brasil 2002: a Sustentabilidade que Queremos”,
assinado pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não Governamentais e
Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, que tem mais
de 500 entidades filiadas:
“No caso do Brasil ... é preciso considerar que a construção da sustentabilidade ...
requer uma mudança profunda no modelo de desenvolvimento dominante no
país. ... (e mudanças ) estruturais nos padrões de produção e consumo.” (página
3).
O mesmo documento lembra que:
“Uma minoria de cerca de 20% da humanidade consome cerca de 80% dos
recursos tirados da natureza, produzindo ao mesmo tempo algo próximo de 80%
da poluição e da degradação ambiental que ameaçam a Terra como um todo,
especialmente por meio do chamado “aquecimento global”. (página 3)
Ora, sabendo-se que vinte por cento da humanidade
consome 80% dos recursos; sabendo-se mais que, conforme o relatório “WWF –
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Living Planet 2000”, a humanidade atualmente consome um volume de recursos
que supera em 20%, a cada ano, a capacidade biológica de reposição do
planeta, torna-se fácil concluir que não existe a possibilidade de se expandir, para
o conjunto da humanidade, nem mesmo para a sua maioria, o padrão de
consumo da minoria mais rica. Assim, os ricos devem viver mais simplesmente,
para que os pobres possam simplesmente viver. Mais ainda, os ricos devem viver
com mais simplicidade para se evitar a previsível catástrofe ecológica para a qual
caminha a humanidade.
Ressalte-se, também, que poluir o meio ambiente não é
privilégio dos ricos. Também os pobres o fazem, e muito da poluição causada
pelos pobres resulta exatamente da sua pobreza, na medida em que a falta de
alternativa e de recursos – inclusive informação adequada – os leva a jogar
esgoto e lixo em rios, a colocar fogo como preparação da terra para a agricultura,
etc. Em outras palavras, a aplicação de recursos na melhoria das condições de
vida, de saúde e de educação da parcela mais pobre da população tem efeitos
diretos e imediatos na redução da poluição.
Alguns estudos mostram que seriam necessários mais dois
planetas para que todas as famílias pudessem ter um padrão de vida semelhante
ao da classe média norte-americana, o que é evidentemente impossível! Edward
Goldsmith calcula que se todos os países do terceiro mundo chegassem ao
mesmo nível de consumo dos Estados Unidos no ano 2060, os danos ambientais
seriam então 220 vezes maiores do que são hoje em dia, o que é absolutamente
inconcebível. Pesquisas sobre o gasto familiar nos EUA demonstram que a
renda necessária para satisfazer as aspirações de consumo dobrou em apenas
oito anos, de 1986 a 1994.
Sabemos que “um outro mundo é possível”, e é em busca
deste outro mundo que apresentamos este Projeto de Lei Complementar.
Acreditamos que a nova concepção de desenvolvimento a guiar a sociedade
neste novo século deve se basear na construção da eqüidade sob a força do
ideal da fraternidade universal. O verdadeiro desenvolvimento se encontra nos
gestos, atos e projetos que se fundamentam na fraternidade das pessoas e de
suas organizações. A fraternidade deve ser o principal meio e o fim do
desenvolvimento, tendo como medida prática de verificação os avanços na
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eqüidade econômica e social. Neste sentido o “novo fazer político” deve ser
guiado pela fraternidade no coração e eqüidade nas mãos. Pois só com a
fraternidade poderemos superar o egoísmo reinante no capitalismo. Egoísmo
este que se apresenta com diversas facetas: acumulação de bens e poder nas
mãos de poucos, competição desenfreada, ódio, violência e drogas, guerras e
guerrilhas, consumismo exacerbado, pornografia, hedonismo, poluição e
destruição do meio ambiente, a nova discriminação entre necessários e
supérfluos, incluídos e excluídos, etc. Citamos aqui uma reflexão de Edgard
Morin sobre a divisa “Liberdade, Igualdade, Fraternidade”, da Revolução
Francesa:
“A liberdade sozinha mata a igualdade e a fraternidade, a igualdade
imposta mata a liberdade sem realizar a fraternidade e a fraternidade,
necessidade fundamental para que haja um laço comunitário vivido entre
cidadãos, deve regular a liberdade e reduzir a desigualdade...”
Outro grande pensador da questão ecológica, o Sr. Ignacy
Sachs, escreveu, em 1986: “níveis crescentes de consumo material não podem
compensar a alienação no trabalho e a falta de finalidade na vida: quanto mais
fácil se torna a obtenção de bens, menor a gratificação psicológica por eles
proporcionada”. Betelheim salientou um dilema fundamental da civilização
moderna: ou conseguiremos impor-nos voluntariamente um teto de consumo
material, procurando gratificação em esferas não materiais da nossa vida e desse
modo enfatizando a dimensão cultural da natureza humana, ou ficaremos presos
na corrida acelerada da aquisição cada vez maior de bens. Caso em que a
humanidade acabará por atingir os limites ecológicos externos do nosso planeta”.
Ainda um ponto adicional com relação a esta questão: o conhecido “paradoxo de
Easterlin”. Este professor norte-americano constatou, em 1974, que embora a
renda nacional nos EUA tivesse aumentado de forma espetacular desde a
Segunda Guerra Mundial, os americanos diziam que não se sentiam mais felizes.
Em virtude deste resultado, o Professor formulou o que ficou conhecido como o
“Paradoxo de Easterlin”, segundo o qual, acima de um nível básico, o
crescimento econômico não melhora o bem-estar emocional da população”.
A questão ecológica é, portanto, apenas parte da motivação
deste Projeto de Lei Complementar. Meu objetivo ao apresentar esta proposição
ao Parlamento brasileiro é dar início a um debate e à adoção de medidas
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voltadas para colocar o Brasil na liderança da construção de um novo mundo, um
mundo não apenas ecologicamente sustentável mas, também, fraterno. É, creio,
uma das propostas mais ousadas na busca de resposta ao desafio de
transformar a sociedade, hoje desigual, devastadora dos recursos naturais e
inexoravelmente rumando para a autodestruição, em um novo mundo. Um novo
mundo em que, por um lado, os mais recentes conhecimentos, gerados ao longo
do século XX, sobre a natureza e sobre a interação entre a humanidade e o meio
ambiente estejam incorporados à sua dinâmica de crescimento e, por outro lado,
tenha os ideais de igualdade, fraternidade e liberdade não apenas como
bandeira, mas como mecanismo do seu desenvolvimento, tendo a fraternidade
como guia da construção da liberdade e da igualdade.
Objetivo tão vasto não revela pretensão. Revela, antes, a
consciência da necessidade de ação transformadora da sociedade em face da
inquestionável evidência científica da exaustão dos recursos; demonstra o
inconformismo com a atual situação de pobreza e miséria em que se encontra
grande parte da humanidade, e em particular a maioria dos brasileiros; responde
ao clamor moral de se buscar a eliminação da pobreza e da indigência; indica o
destemor de ousar em face do objetivo maior de construir uma sociedade
fraterna, cooperativa, sustentável e livre da miséria.
Sei que muitos procurarão desqualificar esta proposição, tachandoa
com depreciativos os mais diversos. Estas reações, porem, não me inibem.
Diversas outras propostas submetidas a este Parlamento pareceram, quando da
iniciativa legislativa, ousadas em demasia, ou sem conexão com a realidade, ou
revolucionárias, utópicas ou mesmo ingênuas, e acabaram por ser adotadas e
incorporadas ao ordenamento jurídico deste País. Dentre estas, basta mencionar
a proibição do trabalho escravo, que começou a ser debatida nesta casa mais de
meio século antes do treze de maio de 1888, inicialmente de forma tímida, com a
pretensão apenas de eliminar o tráfico, depois, mais forte, libertando os recém
nascidos e, finalmente, livrando o Brasil da chaga multissecular. Outras lutas
também foram longas: a proposição de se estender o direito de voto às mulheres
e aos analfabetos, a proposta de retorno à eleição direta para Presidente da
República, que deu origem ao inesquecível movimento das “Diretas Já”, e o
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recém aprovado projeto de lei da renda mínima, de iniciativa do Senador Eduardo
Suplicy.
Estou ciente de que o Projeto de Lei que ora apresento é
polêmico; limitado em minha capacidade, sei que esta proposição carece de
aperfeiçoamento, e desde já agradeço a contribuição dos nobres colegas,
mediante emendas, debates, sugestões e críticas. Creio, com efeito, que é
inevitável a adoção, não só pelo Brasil mas também por outros países, de
medidas semelhantes às que aqui proponho.
Sabemos que o Brasil é um dos poucos países que,
reconhecidamente, tem recursos suficientes para eliminar a pobreza, em curto
espaço de tempo. Os professores Ricardo Paes de Barros e Miguel N. Foguel,
dois dos grandes especialistas no tema pobreza e distribuição de renda no Brasil,
apresentaram, em 2000, uma estimativa do volume de recursos necessários para
se erradicar a pobreza no País. Partindo de uma definição de linha de pobreza
que deixava abaixo dela mais de 50 milhões de brasileiros, os citados
professores avaliavam:
“Apesar do elevado grau de pobreza no país, com mais
de 50 milhões de pessoas vivendo abaixo da linha da pobreza, o volume total de
recursos necessários para erradicar a pobreza é relativamente pequeno (R$ 34
bilhões por ano) quando comparado quer com a renda nacional (R$ 800 bilhões),
quer com o volume de recursos já dedicados à área social (R$ 130 bilhões).De
fato, para erradicar a pobreza no Brasil seriam necessários apenas 4% da renda
nacional ou cerca de 25% dos recursos públicos já dedicados à área social.”
(Barros, R.C. & Foguel, M. N. “Focalização dos gastos públicos sociais e
erradicação da pobreza no Brasil”, in Desigualdade e Pobreza no Brasil,
Henriques, R. org., Rio de Janeiro, IPEA, 2000, p.719/739)
Importante esclarecer a metodologia utilizada pelos autores.
Primeiro, a informação acima é uma média das necessidades identificadas em
cada um dos 15 anos anteriores a 1997, inclusive. Segundo, o cálculo supõe que
seria dada, a cada um dos brasileiros pobres, uma quantia em dinheiro
exatamente suficiente para elevar a sua renda ao nível da linha da pobreza. Não
há relação adicional entre a estimativa dos autores e a proposta aqui
apresentada. Esta estabelece as bases de um programa de investimentos para a
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erradicação da pobreza, enquanto aquela, apesar de toda a importância que tem
pelo que revela, é apenas uma hipótese, um exercício.
Retorno, a partir das bases lançadas pelas verdades
científicas acima lembradas, à justificação das propostas inclusas neste Projeto
de Lei. Como primeiro ponto, é mister demonstrar a constitucionalidade desta
proposição. Em seu art. 148, diz a nossa Lei Maior:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
A motivação da sua instituição e o destino dos recursos
arrecadados com o empréstimo compulsório proposto neste Diploma se
enquadram perfeitamente no que estabelece a Constituição. Haverá, por acaso,
investimento público de mais relevante interesse social que acabar com a miséria
em que vive grande parte dos brasileiros? A nossa convivência com os extremos
de riqueza e miséria, encontráveis em quase todas as nossas cidades e, registrese,
de forma mais brutal do que em quase todos os demais países, levou-nos a
considerar “normal” a situação de indigência em que se encontram milhões dos
nossos compatriotas. Devemos, porém, recusar esta “normalidade” e dar-lhe o
nome que realmente a caracteriza, ou seja, calamidade pública, o que reforça a
adequação do instrumento do empréstimo compulsório para as finalidades aqui
previstas.
Há outros aspectos a considerar, que vêm reforçar a
constitucionalidade da proposição. O inciso II do art. 148 autoriza a União a
instituir empréstimo compulsório “II - no caso de investimento público de caráter
urgente e de relevante interesse nacional”. O caráter urgente da eliminação da
miséria no Brasil pode não ser reconhecido por todos, mas certamente o será
pela maioria da população. A urgência também se constata a partir da situação
atual de violência que atemoriza boa parte da elite brasileira, violência esta que
decorre, em grande medida, da desigualdade existente no País, e também da
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falta de perspectivas de melhoria de vida que angustia nossos jovens, de quase
todas as classes sociais.
A medida proposta reflete, ainda, a preocupação
manifestada pelo Constituinte já no preâmbulo da Carta Magna:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
(ênfase adicionada).
Em seu art. 3º, diz a Constituição:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” (ênfase
adicionada).
Ainda com relação a este tema, mais outro aspecto deve ser
considerado. Trata-se do entendimento do que seja “investimento público”, pois
as despesas a serem financiadas com os recursos da Poupança Fraterna
deverão atender à esta qualificação.
Veja-se, a propósito, a Lei 4.320, de 1964, “que estatui normas
gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, ...”. Em seu art. 12., estabelece as categorias econômicas de
despesas correntes e de capital, sendo que estas últimas incluem “Investimentos,
Inversões Financeiras e Transferências de Capital”, cujas respectivas definições
são:
“§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento
e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis
considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os
programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos
e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas
que não sejam de caráter comercial ou financeiro.”(ênfase adicionada).”
17
Claramente, a proposição de um conjunto de ações visando
à eliminação da pobreza se enquadra como um “programa especial de trabalho”.
Os professores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, em sua
publicação “A Lei 4.320 Comentada” (Rio de Janeiro, IBAM, 1996), dizem, à
página 60: “Por programas especiais de trabalho, entendemos aqueles que a
Administração Pública desenvolve através de planejamento a ser executado a
longo prazo e que, sempre, resultem em investimento.” Fica, assim, demonstrada
a coerência deste Projeto de Lei não apenas com a Constituição mas também
com as normas básicas do Direito Financeiro.
Outros ditames da Lei Magna suportam a proposta de
criação da Poupança Fraterna. Diz o art.5º que a “propriedade atenderá a
função social” e o art. 170 afirma que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho e na livre iniciativa, “tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:” Entre estes princípios estão a função social da propriedade, a
redução das desigualdades regionais e sociais, a defesa do meio ambiente,
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte e a busca do pleno
emprego. Diz o art. 174, por sua vez, que a Lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo”. O art. 193 afirma: “A ordem
social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a
justiça sociais”.
Ainda com relação aos aspectos constitucionais, poderia
alguém argumentar que a proposta vai contra o inciso LIV do art. 5º da
Constituição, onde se lê:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”.
Ora, tal argumento carece de fundamentação. Primeiro
porque, para aceitá-lo, teríamos que aceitar a inconstitucionalidade do Imposto de
Renda; segundo, porque não há, na proposta aqui submetida ao Parlamento,
qualquer caráter de confisco, ou de privação dos bens, ou da liberdade. Há, sim,
uma proposta no sentido de um empréstimo compulsório, já justificado, que tem
18
por finalidade o cumprimento de diversos mandados constitucionais, como já
demonstrado acima.
Claro está, portanto, o fundamento constitucional da
proposta de Poupança Fraterna. Mas, além destes aspectos, há diversos outros
que devem ser justificados.
Inicialmente, há que se estimar o número de pessoas que
virão a contribuir para a Poupança Fraterna, assim como o volume de recursos
que será mobilizado. Uma das melhores fontes para se estimar estes números é
a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios – PNAD, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística. - IBGE. Segundo os dados do IBGE para
1999, trabalhados por Hoffmann1
, o Brasil possuía então 63,057 milhões de
pessoas economicamente ativas com rendimento, as quais auferiam uma renda
média de R$ 552,70 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e setenta centavos). Da
proposta aqui justificada resulta, portanto, que seriam poupadores na Poupança
Fraterna as pessoas que tivessem, em 1999 e a preços deste mesmo ano,
rendimentos mensais superiores a R$ 5.527,00 (cinco mil, quinhentos e vinte e
sete reais). A pesquisa não nos diz exatamente quantas pessoas auferiam renda
superior a este valor, mas mostra que apenas 1% da população economicamente
ativa com rendimento, ou 630.570 pessoas, ganhavam mais do que R$ 4.520,00
(quatro mil, quinhentos e vinte reais).
Como o Limite Máximo de Consumo está definido, neste
Projeto de Lei Complementar, como sendo R$ 5.527,00, a preços de 1999, é
evidente que o número de poupadores seria bem menor. Dadas as
características gerais de concentração da renda no Brasil, é certo que a maior
parte daquelas 630.000 pessoas tem renda mais próxima do limite inferior do
intervalo, ou seja, mais próxima de R$ 4.520,00. Pode-se, portanto, afirmar com
segurança que menos de 200.000 pessoas auferem rendimento acima dos R$
5.527,00 mensais, no Brasil (considerando, sempre, os preços de então).
1
Hoffmann, R. “A Distribuição de Renda no brasil em 1999”, Instituto de Economia,
Unicamp, São Paulo, in http://www.eco.unicamp.br/nea/rurbano/textos/downlo/renda.html, acessado
em 16-01-2003.
19
Identificado, de forma aproximada, o universo dos potenciais
contribuintes, cabe estimar qual o volume dos recursos que seriam canalizados
para a Poupança Fraterna.
O cálculo é simples. A partir da PNAD, sabe-se que as 630.057
pessoas que tinham renda superior a R$ 4.520,00, em 1999, recebiam 12,9% da
renda nacional. Sabe-se também que os 63 milhões de brasileiros e brasileiras
ocupadas e com rendimento, naquele ano, tinham uma renda média de R$
552,70. A renda total mensal, portanto, somava R$ 34,851 bilhões.
Há dificuldades na comparação da renda, calculada com base
nos dados da PNAD, com a renda informada pelo Produto Interno Bruto – PIB.
Hoffmann argumenta:
“É importante ter em mente as limitações dos dados sobre
rendimento nas PNADs. O questionário procura captar tanto rendimentos em
dinheiro como os pagamentos em espécie, mas não considera o valor da
produção para autoconsumo, que pode ser um componente importante da renda
de pequenos agricultores. Uma causa mais importante de subestimação das
rendas é a sub-declaração das rendas elevadas, que é certamente a principal
limitação dos dados. ... a relação (entre o rendimento total obtido na PNAD e o
PIB estadual) está próxima de 1 para os estados mais pobres, mas fica abaixo de
0,6 nos estados mais ricos.” (Hoffmann, R. “Mensuração da Desigualdade e da
Pobreza no Brasil, in Henriques, R., op. Cited., p.82)
A relação entre o rendimento informado pelas PNADs e o PIB,
para o Brasil, varia de 0,46 a 0,56, entre os anos 1981 e 1997, como mostra
Barros et al (“Focalização dos Gastos Públicos Sociais e Erradicação da Pobreza
no Brasil”, in Heriques, R. op. Cited, p 721). Considerando, pois, que o valor de
R$ 34, 85 bilhões seria da ordem de 50% do PIB mensal, resulta, em termos
anuais, um valor de PIB de aproximadamente R$ 836,4 bilhões, perfeitamente
compatível com o PIB brasileiro de então.
Como o 1% mais rico detinha 12,9% da renda, sempre
segundo Hoffmann e com base na PNAD, este grupo de maior remuneração
auferia uma renda média de R$ 14.270,00 (quatorze mil, duzentos e setenta
reais) Se limitado seu consumo a R$ 5.527,00 mensais, sempre a preços de
1999, conforme a proposta da Poupança Fraterna, então a parcela da renda
direcionada para esta Poupança seria da ordem de 6,58% do PIB. Este valor, na
realidade, considera R$ 5.527,00 como sendo a renda média desta parcela da
população, e não a renda máxima. Daí resulta que o volume de recursos
20
tornados disponíveis anualmente pela Poupança Fraterna seria superior aos
6,58% estimados.
Assim, e levando em conta que nesta estimativa tomou-se
como renda média o que na realidade seria a renda máxima, o que implica uma
subestimação, pode-se afirmar com segurança que a Poupança Fraterna teria
recursos da ordem de 7 a 8% do PIB, o que pode significar uma contribuição
expressiva ao desenvolvimento econômico e social do Brasil, dependendo da
forma como os recursos forem aplicados.
É bom lembrar que, como se viu acima, seguindo os cálculos
de Barros e Foguel, a pobreza no Brasil seria eliminada com recursos da ordem
de 4% do PIB ao ano.
Cabe, aqui, atualizar os valores monetários acima referidos,
para que se tenha uma idéia do nível de renda, hoje, das pessoas que estariam
contribuindo para a Poupança Fraterna. A inflação acumulada entre 1999 e
2003 foi de 38,08% (medida pelo deflator implícito até 2002, e pelo IGP-DI para
2003). Assim, as rendas a serem direcionadas à Poupança Fraterna seriam
aquelas superiores, em janeiro de 2004, à aproximadamente R$ 7.630,00. Tratase,
inquestionavelmente, de um nível de remuneração que permite ao poupador
uma vida estável, digna, com possibilidade de investir no crescimento intelectual
e artístico, seu e dos seus familiares, e ainda reservar recursos para
eventualidades, mesmo se esta for a única renda de uma família com quatro
membros, o que já é maior que a família média brasileira. Esta, em 1999,
segundo o IBGE, tinha 3,4 pessoas. Aliás, tal é um nível de remuneração
suficientemente elevado para ser invejado por mais de 98% da população
brasileira.
Diversos outros pontos previstos no Projeto de Lei
Complementar aqui justificado merecem esclarecimentos: a duração da
contribuição à Poupança Fraterna, os critérios de acesso antecipado, pelos
poupadores, aos recursos da Poupança Fraterna, a aplicação prevista para os
recursos arrecadados, a sua remuneração, a composição do Conselho Nacional
da Poupança Fraterna e, por fim, a razão de se atribuir ao Banco do Brasil e à
Caixa Econômica Federal a responsabilidade da gestão dos recursos.
21
A razão de se propor o período de 7 (sete) anos de
contribuição e o prazo de catorze anos para a devolução dos recursos obtidos
com estas contribuições está definida com o objetivo de se assegurar um prazo
amplo o bastante para dar viabilidade econômica aos empreendimentos que
serão financiados com a Poupança Fraterna. Todos sabemos que existem as
chamadas “economias de aprendizagem”, isto é, a eficiência dos processos
produtivos cresce após os primeiros anos de operação, exatamente porque seus
responsáveis se tornam mais proficientes na sua operação e gestão, eliminando
erros cometidos quando ainda “aprendizes” dos processos. É também com o
objetivo de assegurar maior eficiência aos recursos aplicados pela Poupança
Fraterna que se previu, no Projeto de Lei Complementar, que as entidades
prioritárias a serem beneficiadas terão que existir há mais de dois anos para ter
acesso aos recursos. Com isto, garante-se que os usuários dos recursos já
estarão com o domínio desta base de maior conhecimento.
Ciente de que muitos criticarão a proposta do Limite Máximo
de Consumo com base no argumento de que a prioridade deve ser o
crescimento econômico, a partir do qual se atingiria uma situação de distribuição
da renda mais equânime, considero importante lembrar conclusões a que
chegaram os estudiosos da questão da desigualdade no Brasil. Dentre estes,
destaca-se o já citado Professor Ricardo Paes de Barros, que diz, em importante
estudo que fez intitulado “Impacto do Crescimento Econômico e de Reduções no
Grau de Desigualdade sobre a Pobreza” (Rio de Janeiro: IPEA, 1997, Texto para
Discussão. N. 528):
“... por ser um dos países do mundo com mais alto grau de desiguladade,
o Brasil está entre aqueles onde o crescimento econômico é menos necessário
para reduções na pobreza. Dado o elevado grau de desigualdade, é possível
reduzir expressivamente a pobreza sem crescimento econômico simplesmente
fazendo com que o grau de desigualdade no Brasil seja próximo do observado
para um país latino-americano típico.”(p. 14)
Há, no Projeto de Lei Complementar aqui justificado, a
previsão de casos excepcionais nos quais o titular dos recursos da Poupança
Fraterna poderá sacar antecipadamente os recursos ali depositados. Tal
provisão foi incluída em acordo com a tradição brasileira de apoio a parentes
22
doentes, fato ligado às características de fraternidade que ainda existem na
nossa sociedade, e que pretendemos ampliar e reforçar. Além disso, não nos
parece justo que uma família sofra dificuldades financeiras para tratar de um filho,
de um pai, ou seja, os parentes mais próximos, tendo recursos emprestados ao
Governo, e para propósitos tão nobres quanto a Poupança Fraterna. O mesmo
ocorre, por exemplo, com o Fundo de Garantia para o Tempo de Serviço, que já
se tornou verdadeira instituição neste País. A possibilidade de saque antecipado
se estende, ainda, à aquisição da casa própria. Novamente, a propriedade da
casa própria é outro valor brasileiro, e mais que isto, é fator de tranqüilidade
pessoal e familiar. É, também, de conhecimento geral que o setor de construção
civil gera muitos empregos, o que se constitui em mais uma razão para que os
recursos da Poupança Fraterna sejam liberados para facilitar a aquisição da
casa própria.
Há ainda outra possibilidade de saque pelos poupadores.
Trata-se da iniciativa destes de realizar investimentos produtivos na economia
brasileira. Nestes casos, mediante autorização do Conselho, parcela dos
recursos depositados poderá ser sacada para viabilizar seus empreendimentos.
Assim, a Poupança Fraterna será vista, por aqueles que contribuem para ela,
também como uma fonte de recursos que poderá ajudar a tornar viáveis os mais
diversos empreendimentos. Mais ainda, ela vai contribuir para reduzir a taxa de
juros vigente no País, acelerando e ampliando os investimentos produtivos.
Além destas aplicações, abertas em casos especiais aos
próprios poupadores, a Lei aqui proposta apresenta regra geral de destinação
dos recursos. Os setores e atividades a serem beneficiados estão claramente
listados.
Primeiramente, a maior parcela dos recursos será
destinada, de acordo com sua capacidade de absorção dos mesmos e posterior
quitação dos empréstimos recebidos, a projetos de cooperativas e de
associações de pequenos empreendedores, assim como de expansão de
empresas iniciadas em incubadoras universitárias. As primeiras se tornam
destino preferencial dos recursos porque um dos objetivos deste Projeto de Lei
Complementar é justamente transformar a sociedade, o que se pretende venha a
ocorrer com base no fortalecimento das formas associativas de organização da
23
produção. O objetivo é, também, dar apoio aos pequenos empreendedores, como
estratégia para se aproveitar o potencial existente na base de milhões de micro e
pequenos empreendimentos existentes no Brasil. Muitos destes atuam na
informalidade, sem ou com pouco apoio de treinamento e de crédito, logo
realizando operações de baixa produtividade. O acesso aos recursos da
Poupança Fraterna, além de incentivar o espírito empreendedor do brasileiro,
por um lado, e por outro lado utilizar o enorme e já comprovado potencial de
criação de empregos e de melhoria de produtividade que estes pequenos
estabelecimentos apresentam, certamente contribuirá, ainda, para a melhoria da
distribuição de renda e da riqueza no País.
Outro aspecto importante desta opção diz respeito ao
potencial de geração de empregos dos pequenos empreendimentos. Quanto à
capacidade de geração de empregos dos pequenos empreendimentos, variam as
estimativas, porém todas elas deixam claro que o número de empregos criados
por real investido é muito maior nos empreendimentos de pequeno porte do que
em grandes empresas. Assim, esta opção em muito contribuirá para que se atinja
o pleno emprego. De um lado, porque amplia, significativamente, o volume de
recursos disponíveis para financiar os investimentos dos pequenos
empreendimentos. De outro lado, porque eleva a parcela da poupança brasileira
disponível, a juros baixos, para tais investimentos “intensivos em trabalho”.
A importância de se perseguir o pleno emprego é inegável,
e o mecanismo de financiamento aqui proposto será instrumento poderoso em
busca de tal objetivo. Nada - ou quase nada degrada - mais o ser humano do que
o desemprego. Nada – ou quase nada – compromete os ideais de fraternidade do
que o desemprego em massa. Afinal, o desempregado é, sempre, um
concorrente do empregado. Enquanto aquele almeja o emprego deste, este teme
a concorrência daquele, criando um ciclo de desconfiança e de disputa que
impede a ampliação dos laços de fraternidade entre os seres humanos. Mais
ainda, a concorrência por um emprego, que se estabelece tanto entre
desempregados, quanto entre estes e os empregados, impede a elevação dos
salários e contribui para manter, se não aumentar, a situação de miséria em que
vive grande parte da população brasileira. A Poupança Fraterna, viabilizando
24
inúmeros investimentos, certamente virá contribuir para se atingir o ideal do pleno
emprego.
As razões que nos levam a incluir, dentre os beneficiários
dos empréstimos da Poupança Fraterna, os empreendimentos existentes nas
incubadoras de empresas são distintas. Já existem exemplos de
empreendimentos nascidos em incubadoras que se transformaram em empresas
dinâmicas, de porte, inclusive com atuação no mercado internacional. Fruto da
combinação da criatividade dos brasileiros com o apoio bem estruturado dos
centros de incubação, muitas destas empresas têm um potencial extraordinário.
O que se pretende é ampliar a experiência de apoio técnico e científico das
Universidades às empresas de base tecnológica, para dar a estas alicerces que
as permitam desenvolver novos produtos e processos, de forma que o Brasil e os
brasileiros possam se beneficiar do crescimento decorrente das ondas
ascendentes dos ciclos de vida dos novos produtos e processos.
A aplicação dos recursos captados pela Poupança
Fraterna em saúde e educação, na realidade, dispensa comentários. Há que
justificar, porém, a previsão de se cobrar, nos empréstimos realizados com base
nos depósitos da Poupança Fraterna, uma taxa de juros máxima de 50% do
rendimento pago aos depositantes da poupança do Sistema Financeiro de
Habitação.
Trata-se de uma determinação no sentido de beneficiar os
mais pobres, pois parte-se do princípio que serão eles os mutuários destes
recursos, através das suas cooperativas e associações de empreendedores.
Além disto, é também uma previsão deste Projeto de Lei Complementar visando
à viabilização dos empreendimentos organizados de forma cooperativa, ou
representativos das associações dos pequenos empreendedores.
Vale mencionar, aqui, a previsão da nossa Constituição
Federal, em seu art. 43, § 2º, inciso II, onde se estabelece a possibilidade de
“juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias”. Embora incluídas
na seção IV, que trata “das Regiões”, a menção é clara quanto à aceitação, pela
nossa Lei Maior, do uso de juros favorecidos para beneficiar atividades
prioritárias. No caso, aquelas atividades que mais diretamente criam empregos e
produtos destinados à parcela menos favorecida da nossa população.
25
Há, também, os estados e municípios que terão acesso aos
recursos da Poupança Fraterna para aplicação em saúde e educação. Embora
estas aplicações apresentem alta taxa de retorno, seus benefícios não são
apropriados diretamente pelos estados e municípios, mas pela população que
recebe a educação e tem a sua saúde melhorada. Assim, a previsão desta
remuneração menor para os depósitos da Poupança Fraterna tem o propósito
de permitir que estados e municípios retomem os investimentos nos setores de
saúde e educação, sem incorrerem em desorganização das suas finanças em
face dos altos juros.
Com relação à composição do Conselho, consideramos
fundamental que o mesmo esteja sob a coordenação do ministério encarregado
de combater a fome, e que nele tenha maioria a parcela da população brasileira
que tem sofrido, por décadas, as conseqüências da pobreza e da falta de
oportunidades. Esta verdadeira escola, onde se aprende devido às dificuldades
da vida, é que virá instruir os integrantes do Conselho para a correta aplicação
dos recursos da Poupança Fraterna. Além dos representantes destes grupos, há
também a previsão de participação no Conselho de representantes do governo,
dos poupadores, dos empresários dos diversos setores da atividade econômica,
e ainda do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, pois são estes últimos
os gestores executivos das aplicações da Poupança Fraterna.
A participação do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal é de
grande importância. Ambas são instituições que merecem a confiança da
população brasileira; ambas são instituições que conhecem os meandros do
sistema financeiro, e portanto poderão gerir os recursos com eficiência,
rentabilidade e segurança; ambas são instituições cujo acionista majoritário é o
povo brasileiro, que assim se beneficiará também da possível rentabilidade da
gestão desse grande volume de recursos; ambas têm a experiência na
concessão e conhecimento da dificuldade de recuperação de créditos,
necessárias para evitar a concessão de empréstimos com os recursos da
Poupança Fraterna a clientes que apresentem nível de risco de crédito elevado;
ambas conhecem, em cada rincão deste Brasil, as atividades econômicas que
mostram maior pujança, maior potencial de geração de empregos, melhor
potencial, enfim, de contribuir para o desenvolvimento brasileiro, e poderão
26
canalizar, para tais atividades, os recursos necessários para que elas cumpram
seus potenciais. Por todas estas razões, e muitas outras que poderiam ser
listadas, é que se propõe que a gestão executiva dos recursos da Poupança
Fraterna seja entregue a essas duas instituições tão familiares ao povo brasileiro,
tão presentes no cotidiano de cada um de nós.
Por outro lado, é importante que nenhuma das duas instituições
financeiras venha a ter o monopólio da gestão dos recursos da Poupança
Fraterna. Pelo contrário, convém que exista competição entre elas, de forma a
promover a transferência, para os beneficiários das aplicações, dos ganhos de
eficiência que os gestores executivos possam obter. Se não houver concorrência,
perderão os investidores, os poupadores e o País, exatamente o oposto dos
objetivos deste Projeto, mediante o qual todos ganham.
Sala das Sessões, em de de 200 .
Deputado Nazareno Fonteles
2004_2237_Nazareno Fonteles
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